TJDF 202 - 1103243-07035238020188070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. 1. No caso em comento, carece a parte agravante de demonstração da relevância da fundamentação recursal, uma vez que, efetivamente, a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada intempestivamente. 2. O termo inicial para o oferecimento de impugnação é a data final para o pagamento voluntário do débito exeqüendo, sendo que, na espécie, a executada, ora agravante, deixou transcorrer o prazo para o pagamento voluntário, cujo termo final ocorreu no dia 07/12/2017, sendo esta data o marco inicial para a contagem do prazo para impugnar o cumprimento de sentença. 3. Cumpre consignar que a executada somente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no dia 09/02/2018, considerando como termo inicial a data em que foi exarada a certidão, a qual é bom frisar, constou que a executada fora intimada nos termos do artigo 525 do CPC. 4. Desse modo, a executada tinha plena ciência ? ou pelo menos deveria ter ? de que, com o transcurso do prazo para o pagamento voluntário, iniciou-se o prazo para impugnar o cumprimento de sentença. É dizer, ao deixar de efetuar o pagamento, depositando voluntariamente os valores da execução, teve início a contagem do prazo de quinze dias seguintes para oferecer impugnação ao cumprimento do julgado exeqüendo. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. 1. No caso em comento, carece a parte agravante de demonstração da relevância da fundamentação recursal, uma vez que, efetivamente, a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada intempestivamente. 2. O termo inicial para o oferecimento de impugnação é a data final para o pagamento voluntário do débito exeqüendo, sendo que, na espécie, a executada, ora agravante, deixou transcorrer o prazo para o pagamento voluntário, cujo termo final ocorreu no dia 07/12/2017, sendo esta data o marco inicial para a contagem do prazo para impugnar o cumprimento de sentença. 3. Cumpre consignar que a executada somente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no dia 09/02/2018, considerando como termo inicial a data em que foi exarada a certidão, a qual é bom frisar, constou que a executada fora intimada nos termos do artigo 525 do CPC. 4. Desse modo, a executada tinha plena ciência ? ou pelo menos deveria ter ? de que, com o transcurso do prazo para o pagamento voluntário, iniciou-se o prazo para impugnar o cumprimento de sentença. É dizer, ao deixar de efetuar o pagamento, depositando voluntariamente os valores da execução, teve início a contagem do prazo de quinze dias seguintes para oferecer impugnação ao cumprimento do julgado exeqüendo. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão