TJDF 202 - 1103257-07056031720188070000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. IMÓVEL DESOCUPADO. IMISSÃO. 1. Na espécie, não restou demonstrado o perigo da demora, uma vez que os agravantes não se encontravam na iminência de desocupar o imóvel, eis que conforme constou na certidão do Oficial de Justiça, eles não estavam residindo no imóvel objeto dos autos, mas sim uma prima da agravante, pelo período de 03 meses. 2. Outrossim, o requisito da fumaça do bom direito também não ficou comprovado, na medida em que a questão relativa à liminar vindicada pelos agravantes já fora objeto de apreciação nos autos do AGI 0705785-37, o qual reformou a decisão de primeiro grau, que havia deferido a tutela de urgência para impedir fosse o imóvel levado à leilão e, por conseguinte, impedisse a sua desocupação imediata. 3. Desta forma, não há razões que impeçam a imediata desocupação do imóvel, considerando, sobretudo, o fato de que o imóvel não se encontra ocupado pelos ora agravantes, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, fato que força concluir a ausência de interesse dos ora agravantes quanto à dilação de prazo para desocupação do imóvel. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. IMÓVEL DESOCUPADO. IMISSÃO. 1. Na espécie, não restou demonstrado o perigo da demora, uma vez que os agravantes não se encontravam na iminência de desocupar o imóvel, eis que conforme constou na certidão do Oficial de Justiça, eles não estavam residindo no imóvel objeto dos autos, mas sim uma prima da agravante, pelo período de 03 meses. 2. Outrossim, o requisito da fumaça do bom direito também não ficou comprovado, na medida em que a questão relativa à liminar vindicada pelos agravantes já fora objeto de apreciação nos autos do AGI 0705785-37, o qual reformou a decisão de primeiro grau, que havia deferido a tutela de urgência para impedir fosse o imóvel levado à leilão e, por conseguinte, impedisse a sua desocupação imediata. 3. Desta forma, não há razões que impeçam a imediata desocupação do imóvel, considerando, sobretudo, o fato de que o imóvel não se encontra ocupado pelos ora agravantes, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, fato que força concluir a ausência de interesse dos ora agravantes quanto à dilação de prazo para desocupação do imóvel. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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