TJDF 202 - 1103260-07033193620188070000
FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADO COM ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Como é sabido, a verba alimentícia em favor de ex-cônjuge tem caráter excepcional, possuindo finalidade de amparar o outro até que esse possa se reorganizar financeira e profissionalmente. 2 O dever alimentício decorrente do vínculo conjugal é baseado no princípio da cooperação, devendo ser comprovada a necessidade de quem o pleiteia e a possibilidade de quem o presta. 3. Por outro lado, deve-se observar o binômio necessidade x capacidade, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, na fixação da prestação alimentícia, ainda que a título provisório, de modo a não impossibilitar a sobrevivência do próprio alimentante. 4. Ressalte-se que o posicionamento ora adotado é de natureza provisória, uma vez que firmado em estreita via de cognição, podendo o juízo a quo chegar a entendimento diverso ao julgar a ação principal, após o exame acurado do conjunto probatório que ali está sendo formado, palco inclusive de discussões muito mais amplas que as ora aqui enfrentadas. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADO COM ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Como é sabido, a verba alimentícia em favor de ex-cônjuge tem caráter excepcional, possuindo finalidade de amparar o outro até que esse possa se reorganizar financeira e profissionalmente. 2 O dever alimentício decorrente do vínculo conjugal é baseado no princípio da cooperação, devendo ser comprovada a necessidade de quem o pleiteia e a possibilidade de quem o presta. 3. Por outro lado, deve-se observar o binômio necessidade x capacidade, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, na fixação da prestação alimentícia, ainda que a título provisório, de modo a não impossibilitar a sobrevivência do próprio alimentante. 4. Ressalte-se que o posicionamento ora adotado é de natureza provisória, uma vez que firmado em estreita via de cognição, podendo o juízo a quo chegar a entendimento diverso ao julgar a ação principal, após o exame acurado do conjunto probatório que ali está sendo formado, palco inclusive de discussões muito mais amplas que as ora aqui enfrentadas. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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