TJDF 202 - 1103269-07015647420188070000
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL NA LIDE PRIMITIVA. FASE DE EXECUÇÃO INSTAURADA SOMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO RURAL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. AUSÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. PRECEDENTE DO STJ. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL DA FASE EXECUTÓRIA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DECISÃO REFORMADA. 1. A discussão acerca da competência para processamento de cumprimento provisório ou definitivo de sentença coletiva já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, restando assentado que a lide pode ser proposta no foro do domicílio dos beneficiários, que, na hipótese destes autos, residem em Taguatinga. 2. Quanto à competência ratione personae da Justiça Federal, muito embora o título seja oriundo 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, figurando também no polo passivo da ação primitiva a União e o Banco Central do Brasil, vislumbra-se que os credores optaram por demandar somente contra o Banco do Brasil S/A, razão pela qual, não se vislumbra a hipótese do art. 109, inciso I, da Constituição Federal a atrair a competência do juízo prolator da sentença. 3. Precedente do STJ (CC 154.472/MS). 4. Quanto à pretensão de recolhimento das custas processuais somente ao final da fase de liquidação, melhor sorte não lhes assiste em virtude da ausência de manifestação do juízo quanto ao tema, o que leva à supressão de instância. 5. Recurso conhecido em parte e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL NA LIDE PRIMITIVA. FASE DE EXECUÇÃO INSTAURADA SOMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO RURAL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. AUSÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. PRECEDENTE DO STJ. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS AO FINAL DA FASE EXECUTÓRIA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. DECISÃO REFORMADA. 1. A discussão acerca da competência para processamento de cumprimento provisório ou definitivo de sentença coletiva já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, restando assentado que a lide pode ser proposta no foro do domicílio dos beneficiários, que, na hipótese destes autos, residem em Taguatinga. 2. Quanto à competência ratione personae da Justiça Federal, muito embora o título seja oriundo 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, figurando também no polo passivo da ação primitiva a União e o Banco Central do Brasil, vislumbra-se que os credores optaram por demandar somente contra o Banco do Brasil S/A, razão pela qual, não se vislumbra a hipótese do art. 109, inciso I, da Constituição Federal a atrair a competência do juízo prolator da sentença. 3. Precedente do STJ (CC 154.472/MS). 4. Quanto à pretensão de recolhimento das custas processuais somente ao final da fase de liquidação, melhor sorte não lhes assiste em virtude da ausência de manifestação do juízo quanto ao tema, o que leva à supressão de instância. 5. Recurso conhecido em parte e provido.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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