TJDF 202 - 1103277-07021216120188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RETIRADA DE VEÍCULO APREENDIDO PELO DETRAN. CUSTOS ADVINDOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E TAXAS ADMINISTRATIVAS DELAS DECORRENTES. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS SER IMITIDO NA POSSE DIRETA DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 1368-B DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1114406/SP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse, indeferiu pedido de retirada de veículo do pátio do DETRAN/DF sem o pagamento dos débitos pela arrendante, ora agravante. 2. O art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil é claro ao dispor que ?[O] credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem?. 3. A imposição de multas de trânsito e taxas relativas à apreensão e remoção de veículo está completamente vinculada à prática de infrações capituladas no Código de Trânsito Brasileiro, cuja responsabilidade só pode ser atribuída ao condutor do veículo, não havendo relação jurídica entre o DETRAN e a instituição financeira, no que diz respeito a infrações de trânsito e taxas administrativas delas decorrentes, como é o caso dos autos. 4. Em sede de recurso repetitivo (REsp 1114406/SP), o colendo STJ definiu a tese de que as despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração, são de responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento. 5. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RETIRADA DE VEÍCULO APREENDIDO PELO DETRAN. CUSTOS ADVINDOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E TAXAS ADMINISTRATIVAS DELAS DECORRENTES. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO APÓS SER IMITIDO NA POSSE DIRETA DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 1368-B DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1114406/SP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse, indeferiu pedido de retirada de veículo do pátio do DETRAN/DF sem o pagamento dos débitos pela arrendante, ora agravante. 2. O art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil é claro ao dispor que ?[O] credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem?. 3. A imposição de multas de trânsito e taxas relativas à apreensão e remoção de veículo está completamente vinculada à prática de infrações capituladas no Código de Trânsito Brasileiro, cuja responsabilidade só pode ser atribuída ao condutor do veículo, não havendo relação jurídica entre o DETRAN e a instituição financeira, no que diz respeito a infrações de trânsito e taxas administrativas delas decorrentes, como é o caso dos autos. 4. Em sede de recurso repetitivo (REsp 1114406/SP), o colendo STJ definiu a tese de que as despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração, são de responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento. 5. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
02/07/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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