TJDF 202 - 1103340-07161972720178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NULIDADE. LIMITAÇÃO LEGAL DE DESCONTOS EM 30% APENAS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SÚMULA 603/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o Enunciado 603 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ?É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual?. 2. Há abusividade na retenção de verba salarial na conta corrente para o pagamento de empréstimos bancário, mesmo se firmado em contrato, caso em que fica proibido qualquer desconto na conta do correntista que venha a incidir sobre o seu salário/proventos. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NULIDADE. LIMITAÇÃO LEGAL DE DESCONTOS EM 30% APENAS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SÚMULA 603/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o Enunciado 603 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ?É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual?. 2. Há abusividade na retenção de verba salarial na conta corrente para o pagamento de empréstimos bancário, mesmo se firmado em contrato, caso em que fica proibido qualquer desconto na conta do correntista que venha a incidir sobre o seu salário/proventos. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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