TJDF 202 - 1103345-07018159220188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRAS CONDOMINIAIS. DESBLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL EM RAZÃO DE FALTA DE CITAÇÃO. REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA, CONFORME O ART. 537, §3° DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há descumprimento judicial quando a parte obrigada a fazer ou deixar de fazer algo, por força de decisão judicial, não for intimada da referida decisão. 2. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, houve a possibilidade de imediata execução, logo após a fixação da multa. O NCPC trouxe o cumprimento provisório com a previsão no seu artigo 537, §3º, o qual diz que a decisão interlocutória que fixa multa poderá ser objeto de cumprimento provisório. 3. Em observância ao devido processo legal, é imprescindível reformar decisão que manifesta flagrante violação ao que dispõe o inciso I do § 1 do art. 489 do Código de Processo Civil. 4. A medida liminar deferida deve ser confirmada para desconstituir o bloqueio de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) na conta bancária da agravante, uma vez que o agravante não descumpriu ordem judicial. Isso por que o Condomínio só foi intimado da decisão que deferiu a suspensão das obras e da cobrança das taxas extras em 10/01/2018, ou seja, o prosseguimento das obras em 28/12/2017 não configura descumprimento de ordem judicial, pois anterior à ciência da determinação do juízo ?a quo?. Incabível, portanto, a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRAS CONDOMINIAIS. DESBLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL EM RAZÃO DE FALTA DE CITAÇÃO. REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA, CONFORME O ART. 537, §3° DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há descumprimento judicial quando a parte obrigada a fazer ou deixar de fazer algo, por força de decisão judicial, não for intimada da referida decisão. 2. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, houve a possibilidade de imediata execução, logo após a fixação da multa. O NCPC trouxe o cumprimento provisório com a previsão no seu artigo 537, §3º, o qual diz que a decisão interlocutória que fixa multa poderá ser objeto de cumprimento provisório. 3. Em observância ao devido processo legal, é imprescindível reformar decisão que manifesta flagrante violação ao que dispõe o inciso I do § 1 do art. 489 do Código de Processo Civil. 4. A medida liminar deferida deve ser confirmada para desconstituir o bloqueio de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) na conta bancária da agravante, uma vez que o agravante não descumpriu ordem judicial. Isso por que o Condomínio só foi intimado da decisão que deferiu a suspensão das obras e da cobrança das taxas extras em 10/01/2018, ou seja, o prosseguimento das obras em 28/12/2017 não configura descumprimento de ordem judicial, pois anterior à ciência da determinação do juízo ?a quo?. Incabível, portanto, a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Mostrar discussão