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Jurisprudência


TJDF 202 - 1103435-07019001520178070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. CONCESSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA LIMINAR. REVOGAÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE.  TERCEIRO. RECOLOCAÇÃO NA POSSE DE PARTE DO IMÓVEL OBJETO DO INTERDITO. TERCEIRO AFETADO PELA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PARTE NÃO INTEGRADA À RELAÇÃO ORIGINÁRIA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE PARTE DO IMÓVEL LITIGIOSO. QUESTÃO CONTROVERSA NÃO ALCANÇADA PELA EXTINÇÃO DA POSSESSÓRIA. UTILIZAÇÃO VIAS ADEQUADAS. NECESSIDADE. 1.   Conquanto extinto o interdito que teria afetado a posse que exercita sobre quinhão integrante do imóvel originalmente litigioso, repercutindo nos embargos de terceiro que havia manejado almejando safar-se da liminar originariamente concedida na possessória, determinando sua extinção, o terceiro não integrante da relação processual original não está municiado de lastro para, com base no provimento extintivo e dos efeitos que irradiara no sentido de serem retornadas as partes e o imóvel litigioso ao statu quo ante, postular sua reintegração no quinhão que sustenta ser da sua propriedade e sobre o qual exercitava atos de posse. 2.   O terceiro que, conquanto não compondo a relação processual possessória, demanda direito de propriedade e posse sobre quinhão integrante do imóvel litigioso, deve, como forma de materialização do lastro que detém, valer-se do instrumento processual adequado para fruir do direito que ostentaria e vindicá-lo em face daqueles que estariam na posse do que o assiste, não se afigurando juridicamente viável que, valendo-se da extinção da possessória que lhe era estranha após a concessão de liminar, que viera a ser cassada, postule sua reintegração na posse da área que vindica, inclusive porque, se a coisa julgada não pode interagir subjetivamente para prejudicar, não pode ser utilizada como forma de efetivação de direito que não reconhecera e, inclusive, exorbitara o objeto da ação da qual emergira. 3.   Agravo conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 14/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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