TJDF 202 - 1103451-07010035020188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA PERICIAL. ABRANGÊNCIA. 1. É cediço que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente. Todavia, se essa parte for beneficiária da gratuidade de justiça, incumbe ao Estado o ônus de arcar com as custas da realização da prova, vez que decorre do seu dever constitucional de assegurar, aos necessitados, o acesso à justiça ? o que também reforça a ideia de que a gratuidade de justiça abrange os honorários do perito. 2. Se mostra indevida a determinação para que a agravante responda pelo pagamento dos honorários do perito, tendo em vista que a gratuidade de justiça que lhe foi concedida abrange os referidos honorários, os quais deverão ser suportados pelo Fundo mantido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, porquanto fora criado para este fim. 3. Ainda que o caso em apreço esteja em estágio inicial, em que sequer houve a sucumbência de quaisquer das partes, não se pode olvidar da orientação contida no art. 98, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil, que estende a gratuidade de justiça para as custas periciais. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA PERICIAL. ABRANGÊNCIA. 1. É cediço que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente. Todavia, se essa parte for beneficiária da gratuidade de justiça, incumbe ao Estado o ônus de arcar com as custas da realização da prova, vez que decorre do seu dever constitucional de assegurar, aos necessitados, o acesso à justiça ? o que também reforça a ideia de que a gratuidade de justiça abrange os honorários do perito. 2. Se mostra indevida a determinação para que a agravante responda pelo pagamento dos honorários do perito, tendo em vista que a gratuidade de justiça que lhe foi concedida abrange os referidos honorários, os quais deverão ser suportados pelo Fundo mantido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, porquanto fora criado para este fim. 3. Ainda que o caso em apreço esteja em estágio inicial, em que sequer houve a sucumbência de quaisquer das partes, não se pode olvidar da orientação contida no art. 98, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil, que estende a gratuidade de justiça para as custas periciais. 4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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