TJDF 202 - 1103992-07156179420178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADO DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ O PAGAMENTO BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. TERRACAP. BEM PÚBLICO DADO EM CONCESSÃO DE USO. POSTERIOR ALIENAÇÃO. PROIBIÇÃO. BOA-FÉ DOS CESSIONÁRIOS. MITIGADA EM FACE DA VEDAÇÃO CONTRATUAL DE COMERCIALIZAÇÃO DO BEM. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recorrente pretende a modificação da decisão agravada e o conseqüente sobrestamento dos atos executórios, reconhecendo-se seu direito à indenização pelas benfeitorias e a retenção do imóvel até o efetivo pagamento. 2. A concessão de uso especial, para fins de moradia, traduz-se por meio de uma política pública com o objetivo maior de concretizar o direito social da moradia (art. 6º, CF). Porém, não se trata de um direito em que o beneficiário possa dispor livremente do bem que recebeu com essa finalidade, ou seja, o contrato de concessão de uso pode e deve regulamentar seu uso. No caso Envolvendo o imóvel em questão havia cláusula contratual indicando que o imóvel se destina à moradia do(s) concessionário(s) e seu(s) dependente(s), pelo que lhe(s) fica(m) expressamente vedada a transferência de seu direito de uso, a qualquer título, sem prévia e expressa anuência da concedente. 3. A situação fática dos autos denota a ausência de boa-fé e, esta, mesmo se presente estivesse não garantiria o direito de retenção de eventuais benfeitorias feitas no imóvel adquirido, uma vez que expressa proibição de transação do mesmo. 4. O fato de o bem encontrar-se concedido a uso pelos particulares, não perde a qualidade de bem público. Assim, de acordo com entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça: o particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor. Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC). Precedentes do STJ5. 5. Agravo conhecido e NEGADO PROVIMENTO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADO DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ O PAGAMENTO BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. TERRACAP. BEM PÚBLICO DADO EM CONCESSÃO DE USO. POSTERIOR ALIENAÇÃO. PROIBIÇÃO. BOA-FÉ DOS CESSIONÁRIOS. MITIGADA EM FACE DA VEDAÇÃO CONTRATUAL DE COMERCIALIZAÇÃO DO BEM. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recorrente pretende a modificação da decisão agravada e o conseqüente sobrestamento dos atos executórios, reconhecendo-se seu direito à indenização pelas benfeitorias e a retenção do imóvel até o efetivo pagamento. 2. A concessão de uso especial, para fins de moradia, traduz-se por meio de uma política pública com o objetivo maior de concretizar o direito social da moradia (art. 6º, CF). Porém, não se trata de um direito em que o beneficiário possa dispor livremente do bem que recebeu com essa finalidade, ou seja, o contrato de concessão de uso pode e deve regulamentar seu uso. No caso Envolvendo o imóvel em questão havia cláusula contratual indicando que o imóvel se destina à moradia do(s) concessionário(s) e seu(s) dependente(s), pelo que lhe(s) fica(m) expressamente vedada a transferência de seu direito de uso, a qualquer título, sem prévia e expressa anuência da concedente. 3. A situação fática dos autos denota a ausência de boa-fé e, esta, mesmo se presente estivesse não garantiria o direito de retenção de eventuais benfeitorias feitas no imóvel adquirido, uma vez que expressa proibição de transação do mesmo. 4. O fato de o bem encontrar-se concedido a uso pelos particulares, não perde a qualidade de bem público. Assim, de acordo com entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça: o particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor. Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC). Precedentes do STJ5. 5. Agravo conhecido e NEGADO PROVIMENTO.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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