TJDF 202 - 1103995-07048081120188070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704808-11.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL LIMA MATOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV/CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. A teor do contido no artigo 833, inciso IV, do novo Código de Processo Civil (de 2015), não estão sujeitos à execução e penhora ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal?, ressalvadas as hipóteses que a própria lei faz. Considerando a impossibilidade de mitigação dessa regra, em face de interpretações diversas pelo Poder Judiciário, revela-se impossível a penhora de verba cuja natureza se enquadre nas hipóteses citadas, salvo se comprovada a perda da natureza salarial. Agravo conhecido e provido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704808-11.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL LIMA MATOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV/CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. A teor do contido no artigo 833, inciso IV, do novo Código de Processo Civil (de 2015), não estão sujeitos à execução e penhora ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal?, ressalvadas as hipóteses que a própria lei faz. Considerando a impossibilidade de mitigação dessa regra, em face de interpretações diversas pelo Poder Judiciário, revela-se impossível a penhora de verba cuja natureza se enquadre nas hipóteses citadas, salvo se comprovada a perda da natureza salarial. Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão