TJDF 202 - 1104001-07070876720188070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707087-67.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAUCO ALVES E SANTOS AGRAVADO: GUSTAVO CASELATO, VALDETE LEAL, DALBERTOM CASELATO EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os honorários advocatícios contratuais estabelecidos com base no art. 62, inciso II, alínea ?d?, da Lei nº 8.245/1991 apenas podem ser exigidos do locatário e dos fiadores quando se busca evitar a rescisão do contrato por meio da purgação da mora. 2. De acordo com o artigo 827 do CPC, o magistrado, nas execuções por quantia certa, fixará de plano honorários advocatícios de dez por cento a serem pagos pelo executado. 3. Desse modo, incabível a inclusão do valor dos honorários advocatícios contratuais sobre o valor do débito perseguido na ação de execução fundada em cobrança de valores decorrentes da locação sem pedido de despejo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707087-67.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAUCO ALVES E SANTOS AGRAVADO: GUSTAVO CASELATO, VALDETE LEAL, DALBERTOM CASELATO EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os honorários advocatícios contratuais estabelecidos com base no art. 62, inciso II, alínea ?d?, da Lei nº 8.245/1991 apenas podem ser exigidos do locatário e dos fiadores quando se busca evitar a rescisão do contrato por meio da purgação da mora. 2. De acordo com o artigo 827 do CPC, o magistrado, nas execuções por quantia certa, fixará de plano honorários advocatícios de dez por cento a serem pagos pelo executado. 3. Desse modo, incabível a inclusão do valor dos honorários advocatícios contratuais sobre o valor do débito perseguido na ação de execução fundada em cobrança de valores decorrentes da locação sem pedido de despejo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/06/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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