TJDF 202 - 1104573-07021363020188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. DÉBITO DA EXECUÇÃO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE. CINQUENTA POR CENTO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. RESPEITADO. RISCO À SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. É cabível a penhora dos rendimentos do alimentante para pagamento de verbas de prestação de alimentos objeto de execução, desde que, somado à parcela dos alimentos vincendos fixados, não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) dos seus ganhos líquidos, segundo disposição do § 3°, do art. 529, do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o somatório do percentual fixado para fins de amortização da dívida alimentar executada e os alimentos vincendos está abaixo do limite legal, bem como não há nos autos prova inequívoca de que o desconto para o pagamento da dívida tem o condão de privar o agravante de sua subsistência, razão pela qual deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. DÉBITO DA EXECUÇÃO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE. CINQUENTA POR CENTO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. RESPEITADO. RISCO À SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. É cabível a penhora dos rendimentos do alimentante para pagamento de verbas de prestação de alimentos objeto de execução, desde que, somado à parcela dos alimentos vincendos fixados, não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) dos seus ganhos líquidos, segundo disposição do § 3°, do art. 529, do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o somatório do percentual fixado para fins de amortização da dívida alimentar executada e os alimentos vincendos está abaixo do limite legal, bem como não há nos autos prova inequívoca de que o desconto para o pagamento da dívida tem o condão de privar o agravante de sua subsistência, razão pela qual deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
22/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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