TJDF 202 - 1104661-07026732620188070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA PELA VENDA DO BEM. DECISÃO REFORMADA. 1. O valor fixado na liquidação deve ater-se aos limites do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. A rescisão do contrato de compra e venda, por culpa das vendedoras, impõe a devolução da quantia recebida pela venda do veículo automotor. 4. A liquidação da sentença deve ter por norte o que foi estabelecido no título executivo judicial. No caso, não deve ocorrer a restituição das parcelas pagas em decorrência do contrato de financiamento, pois, além deste não ter sido rescindido, é autônomo em relação ao contrato de compra e venda desfeito, devendo as rés responder, tão somente, pela rescisão deste, sob pena de ofensa à coisa julgada e enriquecimento sem causa da autora. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA PELA VENDA DO BEM. DECISÃO REFORMADA. 1. O valor fixado na liquidação deve ater-se aos limites do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. A rescisão do contrato de compra e venda, por culpa das vendedoras, impõe a devolução da quantia recebida pela venda do veículo automotor. 4. A liquidação da sentença deve ter por norte o que foi estabelecido no título executivo judicial. No caso, não deve ocorrer a restituição das parcelas pagas em decorrência do contrato de financiamento, pois, além deste não ter sido rescindido, é autônomo em relação ao contrato de compra e venda desfeito, devendo as rés responder, tão somente, pela rescisão deste, sob pena de ofensa à coisa julgada e enriquecimento sem causa da autora. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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