TJDF 202 - 1104681-07047198520188070000
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. SEM MENORES. PRÉVIA QUITAÇÃO DE ITCD. PRESCINDIBILIDADE. ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 192 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO. ARTIGO 664, PARÁGRAFO QUINTO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCERRADA. NÃO CABIMENTO. 1. O Código de Processo Civil, por meio do artigo 659, parágrafo segundo, conferiu celeridade aos feitos que tramitam pelo rito do arrolamento sumário, de maneira a tornar prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD. 2. Segundo renomada doutrina, sobre o artigo 659, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil de 2015, ?O dispositivo dá a entender que a partilha amigável poderá ser realizada mesmo sem a apresentação da quitação dos tributos sobre os bens objeto da partilha ou da adjudicação, com o que se estaria modificando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, que exige para homologação do juiz a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.? (Daniel Amorim in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora Juspodium, 2016, 1.068). 3. O artigo 192 do Código Tributário refere-se a IPVA, IPTU, ITR, ITBI, IR, entre outros impostos, mas não a Imposto de Transmissão Causa Mortis, ITCD, que é de responsabilidade dos herdeiros. Tal tributo possui, como fato gerador, a transmissão dos bens ou direitos pertencentes ao espólio, o que difere dos fatos geradores atinentes aos mencionados Impostos, que seriam abrangidos pelo artigo 192, CTN. 4. Diante de possível conflito entre o artigo 659, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, e o artigo 192 do Código Tributário Nacional, prevalece o primeiro, em razão de critério cronológico, ou seja, a norma posterior prevalece sobre a anterior. 5. Acerca do artigo 664, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil de 2015, esse trata do arrolamento comum, e não do sumário, cuja disciplina encontra-se clara no artigo 659, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 6. O agravo de instrumento, quando não põe termo à relação processual, não enseja arbitramento de honorários recursais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. SEM MENORES. PRÉVIA QUITAÇÃO DE ITCD. PRESCINDIBILIDADE. ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 192 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO. ARTIGO 664, PARÁGRAFO QUINTO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCERRADA. NÃO CABIMENTO. 1. O Código de Processo Civil, por meio do artigo 659, parágrafo segundo, conferiu celeridade aos feitos que tramitam pelo rito do arrolamento sumário, de maneira a tornar prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD. 2. Segundo renomada doutrina, sobre o artigo 659, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil de 2015, ?O dispositivo dá a entender que a partilha amigável poderá ser realizada mesmo sem a apresentação da quitação dos tributos sobre os bens objeto da partilha ou da adjudicação, com o que se estaria modificando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, que exige para homologação do juiz a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.? (Daniel Amorim in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora Juspodium, 2016, 1.068). 3. O artigo 192 do Código Tributário refere-se a IPVA, IPTU, ITR, ITBI, IR, entre outros impostos, mas não a Imposto de Transmissão Causa Mortis, ITCD, que é de responsabilidade dos herdeiros. Tal tributo possui, como fato gerador, a transmissão dos bens ou direitos pertencentes ao espólio, o que difere dos fatos geradores atinentes aos mencionados Impostos, que seriam abrangidos pelo artigo 192, CTN. 4. Diante de possível conflito entre o artigo 659, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, e o artigo 192 do Código Tributário Nacional, prevalece o primeiro, em razão de critério cronológico, ou seja, a norma posterior prevalece sobre a anterior. 5. Acerca do artigo 664, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil de 2015, esse trata do arrolamento comum, e não do sumário, cuja disciplina encontra-se clara no artigo 659, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 6. O agravo de instrumento, quando não põe termo à relação processual, não enseja arbitramento de honorários recursais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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