TJDF 202 - 1104748-07045162620188070000
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEIS. VALOR SUPERIOR AO DÉBITO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. O cumprimento de sentença destina-se à satisfação de um direito já reconhecido em título judicial (CPC, art. 475-I). E embora a execução deva ser feita do modo menos gravoso para o executado (CPC, art. 805), impõe-se considerar o interesse do credor em ter seu crédito satisfeito, já que esse é o objetivo da execução, consoante dispõe o art. 797 do CPC. 2. Não se vislumbra nulidade nas constrições efetivadas ainda que o valor dos imóveis penhorados supere o do débito executado. A penhora é meio de garantia da execução e, uma vez adimplida a dívida após a hasta, o saldo remanescente será restituído à parte executada e as penhoras restantes serão desconstituídas. 3. Assim, não se comprovando dano irreparável ou de difícil reparação com as constrições realizadas, deve a execução seguir o trâmite legal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEIS. VALOR SUPERIOR AO DÉBITO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. O cumprimento de sentença destina-se à satisfação de um direito já reconhecido em título judicial (CPC, art. 475-I). E embora a execução deva ser feita do modo menos gravoso para o executado (CPC, art. 805), impõe-se considerar o interesse do credor em ter seu crédito satisfeito, já que esse é o objetivo da execução, consoante dispõe o art. 797 do CPC. 2. Não se vislumbra nulidade nas constrições efetivadas ainda que o valor dos imóveis penhorados supere o do débito executado. A penhora é meio de garantia da execução e, uma vez adimplida a dívida após a hasta, o saldo remanescente será restituído à parte executada e as penhoras restantes serão desconstituídas. 3. Assim, não se comprovando dano irreparável ou de difícil reparação com as constrições realizadas, deve a execução seguir o trâmite legal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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