TJDF 202 - 1104763-07003700520188079000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTA SOCIAL. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE. 1. A penhora incidente sobre cotas de sociedades empresárias, para fins de garantia de dívida pessoal do sócio, está autorizada pelo artigo 1.026 do Código Civil e pelo artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a penhora incidente sobre as cotas sociais do devedor não encontra vedação legal, nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 3. Restando infrutíferas diversas diligências empreendidas com o objetivo de encontrar bens penhoráveis do devedor, mostra-se plenamente cabível a penhora de cotas sociais. 4. Conforme estabelecem os artigos 829, § 2º, e 847, ambos do CPC, a penhora recairá sobre os bens indicados pelo credor, cabendo ao executado requerer a substituição da penhora, no prazo legal, e desde que demonstre que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTA SOCIAL. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE. 1. A penhora incidente sobre cotas de sociedades empresárias, para fins de garantia de dívida pessoal do sócio, está autorizada pelo artigo 1.026 do Código Civil e pelo artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a penhora incidente sobre as cotas sociais do devedor não encontra vedação legal, nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 3. Restando infrutíferas diversas diligências empreendidas com o objetivo de encontrar bens penhoráveis do devedor, mostra-se plenamente cabível a penhora de cotas sociais. 4. Conforme estabelecem os artigos 829, § 2º, e 847, ambos do CPC, a penhora recairá sobre os bens indicados pelo credor, cabendo ao executado requerer a substituição da penhora, no prazo legal, e desde que demonstre que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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