TJDF 202 - 1104764-07064753220188070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. INFORMAÇÕES SOBRE A NATUREZA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EFETIVIDADE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. 1 ? O modelo cooperativo, inaugurado pela novel legislação processual civil, prevê que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si na busca de um pronunciamento judicial justo e efetivo. 2 - A Defensoria Pública, no desempenho do múnus público de curadora especial, deve envidar todos os esforços possíveis para o melhor cumprimento de suas funções institucionais, no escopo de que os princípios do contraditório e da ampla defesa daqueles por ela representados sejam largamente respeitados. 3 ? Nesse diapasão, tem-se que a excepcional medida pleiteada pela Curadoria de Ausentes se caracteriza por sua razoabilidade, tendo em vista que o recorrente, por ela representado, se encontra em local incerto e incomunicável, não havendo outro meio possível para que a Defensoria Pública, no exercício do seu múnus público, obtenha informações sobre os dados bancários do agravante, tendo em vista a sua natureza sigilosa, restando patente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 4 ? Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. INFORMAÇÕES SOBRE A NATUREZA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EFETIVIDADE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. 1 ? O modelo cooperativo, inaugurado pela novel legislação processual civil, prevê que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si na busca de um pronunciamento judicial justo e efetivo. 2 - A Defensoria Pública, no desempenho do múnus público de curadora especial, deve envidar todos os esforços possíveis para o melhor cumprimento de suas funções institucionais, no escopo de que os princípios do contraditório e da ampla defesa daqueles por ela representados sejam largamente respeitados. 3 ? Nesse diapasão, tem-se que a excepcional medida pleiteada pela Curadoria de Ausentes se caracteriza por sua razoabilidade, tendo em vista que o recorrente, por ela representado, se encontra em local incerto e incomunicável, não havendo outro meio possível para que a Defensoria Pública, no exercício do seu múnus público, obtenha informações sobre os dados bancários do agravante, tendo em vista a sua natureza sigilosa, restando patente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 4 ? Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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