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Jurisprudência


TJDF 202 - 1104768-07055893320188070000

Ementa
  PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INCIDENTE. DESCABIMENTO, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com o novo regramento do Código de Processo Civil (artigos 133 a 135), deve-se instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que forma inversa e em fase executiva, para que se examine a incidência dos requisitos descritos no art. 50 do Código Civil, a fim de que se alcancem os bens do sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo de terceiros (enunciado n.º 283 do Conselho da Justiça Federal). 2. Os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da execução não consubstanciam o fundamento legal para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil c/c art. 134, §4º, do Código de Processo Civil). 3. No tocante aos ônus processuais, descabida tal discussão em âmbito de Agravo de Instrumento, porquanto não extinta a relação processual originária. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão cassada.        

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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