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Jurisprudência


TJDF 202 - 1104817-07068581020188070000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.  PROVA PERICIAL.  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.  INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.  CUSTEIO DA PROVA.  AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.  RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 ? O recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. O art. 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, disciplina que o Agravo de Instrumento conterá a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão agravada, ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido na decisão interlocutória vergastada. Na espécie, as alegações da parte Agravante tendentes a afastar a possibilidade de inversão do ônus da prova dizem respeito apenas à incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, o que sequer foi objeto de consideração pelo Juiz a quo, que se limitou à distribuir de forma dinâmica o ônus da prova (nos termos do § 1º do artigo 373 do CPC), motivo pelo qual, quanto ao ponto, os argumentos da parte não merecem ser apreciados, por desobediência ao princípio da dialeticidade. 2 ? A determinação de intimação da parte para que se manifeste sobre a pertinência da produção da prova e sobre a responsabilidade pelo respectivo custeio, por si só, não ostenta conteúdo decisório, tratando-se de simples despacho, espécie de pronunciamento do Juiz contra o qual não cabe recurso, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de manifestação temporã, realizada antes do pronunciamento jurisdicional definitivo acerca da responsabilidade pelo custeio da prova pericial a ser, eventualmente, realizada no presente Feito. Agravo  de  Instrumento  não  conhecido.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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