TJDF 202 - 1104871-07163497520178070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). REGULARIDADE. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DOS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE. DESCONTO AUTOMÁTICO. CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA 603 DO C. STJ. ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO, COM MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em que pese o limite estabelecido no Decreto 6.386/08, de 30% (trinta por cento) a título de margem consignável, se referir à Administração Pública, que não pode autorizar empréstimo superior a esse percentual, não havendo empecilho legal para que o servidor contrate empréstimo com prestações em valor superior, a ser pago mediante débito em contacorrente, esta colenda Turma, na esteira do entendimento do e. STJ, tem decidido reiteradamente que são abusivos os descontos compulsórios que constringem parcela considerável da remuneração do devedor, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Essa apreensão restou sedimentada em maior extensão pela edição da Súmula n° 603 do colendo Superior tribunal de Justiça, que reconheceu a ilegalidade de toda e qualquer retenção de verba salarial depositada em conta bancária para pagamento de débitos do correntista com a instituição financeira, ainda que haja autorização contratual para tanto. Permanecem legítimos, portanto, apenas os descontos de parcelas de empréstimos em folha de pagamento, limitados à margem consignável, e outra formas de pagamento que não incidam sobre o saldo mantido em conta bancária derivado de salário, como, por exemplo, o boleto bancário. 3. Na hipótese em apreço, do material probatório coligido, verifica-se que os descontos realizados pelo banco agravado mensalmente no contracheque do agravante observam o limite de 30% da margem salarial consignável, não havendo qualquer ilegalidade na concessão dos mútuos ou na forma de cobrança estipulada, de modo que a incidência dessas parcelas de amortização deve ser mantida. 4. De sua parte, afere-se que, incidem mensalmente na conta bancária do recorrente débitos de outros contratos de mútuo, que inclusive extrapolam o percentual de 30% fixado legalmente como margem consignável, devendo ser cessadas essas cobranças incidem sobre o valor da remuneração depositada na conta bancária do recorrente, em afronta ao entendimento pacificado na súmula 603 do STJ. 5. Ainda que o agravante tenha direito de manter a livre disposição do salário que aufere além dos empréstimos consignados em folha de pagamento, não está isento do pagamento dos débitos derivados dos contrato de mutuo que lhe foram fomentados, e nem implica em alteração das condições contratuais e encargos moratórios, o que sequer é objeto do litígio. Dessa forma, permanecem sendo devidas as parcelas de amortização da forma em que pactuadas, já que não houve revisão judicial do contrato que permanece hígido, devendo ser apenas alterada a forma de pagamento, para que as prestações não incidam compulsoriamente na conta bancária, e, consequentemente, na remuneração do recorrente. 6. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. IDENTIDADE DE OBJETO. POSSIBILIDADE. CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). REGULARIDADE. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DOS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE. DESCONTO AUTOMÁTICO. CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA 603 DO C. STJ. ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO, COM MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em que pese o limite estabelecido no Decreto 6.386/08, de 30% (trinta por cento) a título de margem consignável, se referir à Administração Pública, que não pode autorizar empréstimo superior a esse percentual, não havendo empecilho legal para que o servidor contrate empréstimo com prestações em valor superior, a ser pago mediante débito em contacorrente, esta colenda Turma, na esteira do entendimento do e. STJ, tem decidido reiteradamente que são abusivos os descontos compulsórios que constringem parcela considerável da remuneração do devedor, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Essa apreensão restou sedimentada em maior extensão pela edição da Súmula n° 603 do colendo Superior tribunal de Justiça, que reconheceu a ilegalidade de toda e qualquer retenção de verba salarial depositada em conta bancária para pagamento de débitos do correntista com a instituição financeira, ainda que haja autorização contratual para tanto. Permanecem legítimos, portanto, apenas os descontos de parcelas de empréstimos em folha de pagamento, limitados à margem consignável, e outra formas de pagamento que não incidam sobre o saldo mantido em conta bancária derivado de salário, como, por exemplo, o boleto bancário. 3. Na hipótese em apreço, do material probatório coligido, verifica-se que os descontos realizados pelo banco agravado mensalmente no contracheque do agravante observam o limite de 30% da margem salarial consignável, não havendo qualquer ilegalidade na concessão dos mútuos ou na forma de cobrança estipulada, de modo que a incidência dessas parcelas de amortização deve ser mantida. 4. De sua parte, afere-se que, incidem mensalmente na conta bancária do recorrente débitos de outros contratos de mútuo, que inclusive extrapolam o percentual de 30% fixado legalmente como margem consignável, devendo ser cessadas essas cobranças incidem sobre o valor da remuneração depositada na conta bancária do recorrente, em afronta ao entendimento pacificado na súmula 603 do STJ. 5. Ainda que o agravante tenha direito de manter a livre disposição do salário que aufere além dos empréstimos consignados em folha de pagamento, não está isento do pagamento dos débitos derivados dos contrato de mutuo que lhe foram fomentados, e nem implica em alteração das condições contratuais e encargos moratórios, o que sequer é objeto do litígio. Dessa forma, permanecem sendo devidas as parcelas de amortização da forma em que pactuadas, já que não houve revisão judicial do contrato que permanece hígido, devendo ser apenas alterada a forma de pagamento, para que as prestações não incidam compulsoriamente na conta bancária, e, consequentemente, na remuneração do recorrente. 6. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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