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Jurisprudência


TJDF 202 - 1104919-07072265320178070000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. CABIMENTO. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.134.186/RS. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR. REJULGAMENTO POR FORÇA DO ARTIGO 1.030, INC. II, DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. 1. A jurisprudência construiu o entendimento consagrado no Enunciado de Súmula nº 517 do E. STJ: ?São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.? 2. A matéria foi positivada no art. 523 do novo CPC e passou a prever expressamente a incidência dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença se, escoado o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, não houvesse o depósito. No caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, são devidas verbas honorárias ao causídico da parte executada. 3. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que em parte, a tutela executiva do credor é obstada ou reduzida, tornando, por consequência, sucumbente aquele que procedeu à fase procedimental executiva. 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 02/07/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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