TJDF 202 - 1104919-07072265320178070000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. CABIMENTO. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.134.186/RS. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR. REJULGAMENTO POR FORÇA DO ARTIGO 1.030, INC. II, DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. 1. A jurisprudência construiu o entendimento consagrado no Enunciado de Súmula nº 517 do E. STJ: ?São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.? 2. A matéria foi positivada no art. 523 do novo CPC e passou a prever expressamente a incidência dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença se, escoado o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, não houvesse o depósito. No caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, são devidas verbas honorárias ao causídico da parte executada. 3. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que em parte, a tutela executiva do credor é obstada ou reduzida, tornando, por consequência, sucumbente aquele que procedeu à fase procedimental executiva. 4. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. CABIMENTO. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.134.186/RS. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR. REJULGAMENTO POR FORÇA DO ARTIGO 1.030, INC. II, DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. 1. A jurisprudência construiu o entendimento consagrado no Enunciado de Súmula nº 517 do E. STJ: ?São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.? 2. A matéria foi positivada no art. 523 do novo CPC e passou a prever expressamente a incidência dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença se, escoado o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, não houvesse o depósito. No caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, são devidas verbas honorárias ao causídico da parte executada. 3. Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que em parte, a tutela executiva do credor é obstada ou reduzida, tornando, por consequência, sucumbente aquele que procedeu à fase procedimental executiva. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
02/07/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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