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Jurisprudência


TJDF 202 - 1104935-07017690620188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE ALUGUEIS. EQUIVALÊNCIA. DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL. INDEFERIMENTO. OFENSA À ORDEM LEGAL DE PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. DUAS PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 908 DO CPC. 1. Cabível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e a oportunização ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. 2 . Na hipótese dos autos, o agravante não demonstrou a alegada mudança de seu objeto social, de empresa do ramo da construção civil para locadora de imóveis, nem tampouco apresentou documentos relativos ao seu faturamento mensal. Nesse sentido, a penhora incidente sobre alugueis devidos ao devedor não se configura como constrição sobre faturamento da empresa, mas sim equivalência de constrição sobre dinheiro, motivo pelo qual não se verifica ofensa à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC. 3. Nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC, cabe ao executado indicar outro meio mais eficaz e menos oneroso para a promoção da execução, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. 4.  Mostra-se legítima a recusa do agravado quanto ao pedido de substituição de penhora em dinheiro (art. 835, I, CPC) por imóvel (art. 835, V, CPC) localizado em outra unidade da federação, eis que impede a satisfação da obrigação exequenda com maior agilidade, revelando maior onerosidade ao direito de crédito do exequente. 5. Conforme disposto no art. 908 do CPC, perfeitamente cabível a incidência de duas ou mais penhoras sobre o mesmo bem, desde que, estabelecido o concurso de credores, seja respeitado o direito de preferência. 6. Agravo interno julgado prejudicado e agravo de instrumento desprovido.  

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 05/07/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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