TJDF 202 - 1104979-07028441720178070000
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DEMONSTRAR A VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA POSITIVA. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO ACARRETA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil ? CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 1.1 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não têm condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Tal entendimento quedou-se refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 1.2 - A fim de corroborar a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, o §2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que ?o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos?. Logo, mesmo admitindo que, para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2 - In casu, apesar da alegação do agravante de ser pessoa juridicamente pobre, não lhe sendo permitido arcar com as custas processuais ou honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, existem elementos nos autos que afastam a presunção de hipossuficiência, pois restou demonstrada a capacidade econômico-financeira do recorrente em razão de ser Psicanalista Clínico com Mestrado, profissional de nível superior que, intimado a se manifestar acerca da proposta de honorários da perita grafotécnica nos autos de origem, concordou com o valor de R$ 9.375,00; de ter recebido patrimônio considerável após o falecimento de seu genitor; de ter indicado como domicílio dois endereços no Distrito Federal; e de ter declarado, em outro processo judicial, possuir indústria, fazenda e alguns imóveis. 3 - O simples patrocínio da causa pela Defensoria Pública, e por similitude, os Núcleos de Prática Jurídica de Instituição de Ensino Superior não acarreta automaticamente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária quando não corroborado por outros elementos probantes. 4 ? Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DEMONSTRAR A VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA POSITIVA. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO ACARRETA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil ? CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 1.1 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não têm condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Tal entendimento quedou-se refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 1.2 - A fim de corroborar a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, o §2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que ?o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos?. Logo, mesmo admitindo que, para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2 - In casu, apesar da alegação do agravante de ser pessoa juridicamente pobre, não lhe sendo permitido arcar com as custas processuais ou honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, existem elementos nos autos que afastam a presunção de hipossuficiência, pois restou demonstrada a capacidade econômico-financeira do recorrente em razão de ser Psicanalista Clínico com Mestrado, profissional de nível superior que, intimado a se manifestar acerca da proposta de honorários da perita grafotécnica nos autos de origem, concordou com o valor de R$ 9.375,00; de ter recebido patrimônio considerável após o falecimento de seu genitor; de ter indicado como domicílio dois endereços no Distrito Federal; e de ter declarado, em outro processo judicial, possuir indústria, fazenda e alguns imóveis. 3 - O simples patrocínio da causa pela Defensoria Pública, e por similitude, os Núcleos de Prática Jurídica de Instituição de Ensino Superior não acarreta automaticamente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária quando não corroborado por outros elementos probantes. 4 ? Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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