TJDF 202 - 1105059-07058067620188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 1146 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença no qual se resolveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir, de forma definitiva, o agravante no polo passivo da demanda. 2. A sucessão empresarial, disciplinada no artigo 1146 do Código Civil, atribui ao adquirente do estabelecimento a posição de responsável solidário pelos débitos anteriores à transferência, juntamente com o alienante. 3. No caso, os elementos constantes dos autos indicam ter havido transferência de estabelecimento comercial entre pessoas jurídicas diversas, pois o endereço em que a segunda ré exerce suas atividades é o mesmo em que a primeira ré o fazia, assim como os bens utilizados são substancialmente os mesmos. Além disso, ao que consta, o agravante trabalhou como gestor de ambas as rés, restando ainda incontroverso o exercício das atividades de hotelaria por ambas as rés/devedoras, com uso do mesmo endereço e mesma estrutura. 4. Assim, havendo fortes indícios de existência de que houve sucessão empresarial, com vistas a se furtar do adimplemento de obrigações contraídas, deve-se incluir a empresa sucessora no polo passivo da demanda, a fim de que responda solidariamente pelas dívidas contraídas pela empresa sucedida. 5. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 1146 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença no qual se resolveu incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir, de forma definitiva, o agravante no polo passivo da demanda. 2. A sucessão empresarial, disciplinada no artigo 1146 do Código Civil, atribui ao adquirente do estabelecimento a posição de responsável solidário pelos débitos anteriores à transferência, juntamente com o alienante. 3. No caso, os elementos constantes dos autos indicam ter havido transferência de estabelecimento comercial entre pessoas jurídicas diversas, pois o endereço em que a segunda ré exerce suas atividades é o mesmo em que a primeira ré o fazia, assim como os bens utilizados são substancialmente os mesmos. Além disso, ao que consta, o agravante trabalhou como gestor de ambas as rés, restando ainda incontroverso o exercício das atividades de hotelaria por ambas as rés/devedoras, com uso do mesmo endereço e mesma estrutura. 4. Assim, havendo fortes indícios de existência de que houve sucessão empresarial, com vistas a se furtar do adimplemento de obrigações contraídas, deve-se incluir a empresa sucessora no polo passivo da demanda, a fim de que responda solidariamente pelas dívidas contraídas pela empresa sucedida. 5. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
02/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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