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Jurisprudência


TJDF 202 - 1105064-07022272320188070000

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 370 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília/DF, em ação de procedimento comum, que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu o chamamento ao processo da instituição administradora do cartão de crédito (Banco Regional de Brasília S/A) da agravada. 1.2. O agravante alega que a procuradora da agravada utiliza o cartão de crédito desta e seus documentos de identificação para realizar compras. Por esse motivo, requer a intimação do BRB para apresentar as faturas de compras realizadas nos meses de janeiro a abril de 2016, de modo a comprovar as compras realizadas nos meses em que a agravada encontrava-se custodiada. Afirma que é possível o chamamento ao processo dos demais devedores. 2. A alegação de solidariedade não conduz obrigatoriamente ao litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado ao consumidor escolher contra quem deseja dirigir a ação.  2.1. O chamamento ao processo é a modalidade de intervenção de terceiro por intermédio da qual o demandado convoca para integrar o processo os demais coobrigados por dívida solidária. 2.2. Somente se admite o chamamento ao processo quando existente contrato de fiança ou quando houver devedores solidários (art. 130, CPC/15). 2.3. Precedente desta Colenda Corte: ?1 - Consoante se abstrai do espírito do legislador ao aprovar o Código de Defesa do Consumidor, bem como da interpretação de seu art. 88, é incabível a intervenção de terceiros nas relações de consumo, haja vista que sua admissão implicaria extensão da demanda mediante a obrigatoriedade de abertura de um novo contraditório, com dilação probatória, em manifesto prejuízo ao consumidor e à rápida solução do litígio. 2 - Não se enquadrando o caso concreto à exceção prevista no art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor, inadmite-se o chamamento ao processo.? (20160020450590AGI, Relator: Angelo Passareli 5ª Turma Cível, DJE: 04/04/2017). 3. Correta a decisão que indeferiu o requerimento genérico de produção de provas. 3.1. A produção de outras provas está regulamentada pelo art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece que ?caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.? O parágrafo único do referido dispositivo acrescenta que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Recurso improvido.  

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 02/07/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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