TJDF 202 - 1105171-07044772920188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERRACAP. REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO. IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público, em decorrência do Poder de Polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, cede lugar à adequada ordenação territorial urbana em casos de ocupação indevida de área pública, interesse público que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular. 3. A regularização de área pública ocupada é ato discricionário da Administração, não havendo no ordenamento jurídico vigente disposição normativa que confira à parte o direito subjetivo à regularização do imóvel. 4. Em regra, a ocupação irregular não gera, por si só, a obrigação de pagamento de taxa de ocupação à Administração, sendo necessária a existência de prévia formalização de negócio jurídico entre as partes. 5. No caso em questão, trata-se da instituição de taxa de concessão do direito real de uso durante processo de regularização urbanística e fundiária, ainda que dependente de prévio estudo ambiental, fundiário e urbanístico, restando possível à Terracap, legítima proprietária do imóvel ocupado, instituir referida taxa. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERRACAP. REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO. IMÓVEL DE DOMÍNIO PÚBLICO. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público, em decorrência do Poder de Polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, cede lugar à adequada ordenação territorial urbana em casos de ocupação indevida de área pública, interesse público que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular. 3. A regularização de área pública ocupada é ato discricionário da Administração, não havendo no ordenamento jurídico vigente disposição normativa que confira à parte o direito subjetivo à regularização do imóvel. 4. Em regra, a ocupação irregular não gera, por si só, a obrigação de pagamento de taxa de ocupação à Administração, sendo necessária a existência de prévia formalização de negócio jurídico entre as partes. 5. No caso em questão, trata-se da instituição de taxa de concessão do direito real de uso durante processo de regularização urbanística e fundiária, ainda que dependente de prévio estudo ambiental, fundiário e urbanístico, restando possível à Terracap, legítima proprietária do imóvel ocupado, instituir referida taxa. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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