TJDF 202 - 1105172-07042937320188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRELIMINARES. REQUISITO FORMAL. APRESENTAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS. VÁRIOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERESSE RECURSAL. CONFIGURADO. ALUGUEL PROVISÓRIO. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende suficiente a apresentação do nome e endereço de um dos advogados, quando existem vários patronos da parte adversa e não há prejuízo com a omissão de informações relativas a algum deles. 2. Presente o Interesse de Agir quando a decisão agravada pode gerar prejuízo a ser reparado ou utilidade a ser obtida por esta via recursal. 3. A despeito de a Lei 8.245/1991, no artigo 72, parágrafo 4º, fazer menção expressa ao locador ou sublocador nas Ações Renovatórias, a previsão não afasta interpretação extensiva no sentido de garantir os interesses do locatário em pagar aluguel provisório enquanto se discute o justo valor, mormente quando não há redução da quantia originariamente contratada. 4. Nessa seara provisória, ausente laudo pericial ou avaliativo para apuração do valor mercadológico, necessária a manutenção do valor pago a título de aluguel mínimo mensal pactuado entre as partes, em observância ao Princípio do Pacta Sunt Servanda. 5. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRELIMINARES. REQUISITO FORMAL. APRESENTAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS. VÁRIOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERESSE RECURSAL. CONFIGURADO. ALUGUEL PROVISÓRIO. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende suficiente a apresentação do nome e endereço de um dos advogados, quando existem vários patronos da parte adversa e não há prejuízo com a omissão de informações relativas a algum deles. 2. Presente o Interesse de Agir quando a decisão agravada pode gerar prejuízo a ser reparado ou utilidade a ser obtida por esta via recursal. 3. A despeito de a Lei 8.245/1991, no artigo 72, parágrafo 4º, fazer menção expressa ao locador ou sublocador nas Ações Renovatórias, a previsão não afasta interpretação extensiva no sentido de garantir os interesses do locatário em pagar aluguel provisório enquanto se discute o justo valor, mormente quando não há redução da quantia originariamente contratada. 4. Nessa seara provisória, ausente laudo pericial ou avaliativo para apuração do valor mercadológico, necessária a manutenção do valor pago a título de aluguel mínimo mensal pactuado entre as partes, em observância ao Princípio do Pacta Sunt Servanda. 5. Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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