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Jurisprudência


TJDF 202 - 1105677-07151700920178070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PÚBLICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJEÇÃO IMOBILIÁRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. LANÇAMENTO. UNIDADES IMOBILIÁRIAS COMPREENDIDAS NA INCORPORAÇÃO. ALIENAÇÃO. PROMESSAS DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE QUE TIVERA COMO OBJETO A PROJEÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROMITENTES ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO. QUALIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE DA INTERSEÇÃO DO TERCEIRO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO ADMITIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Como cediço, a intervenção de terceiros na fase do conhecimento é subordinada a procedimento próprio e somente se legitima quando, diante da subsistência de vínculo material subjacente, o interveniente tem interesse e legitimidade para integrar a relação processual como assistente de um dos litigantes ante a apreensão de que a resolução da lide afetará sua esfera jurídica, ainda que reflexamente, não se afigurando viável e cabível a interseção quando não evidenciada a subsistência de interesse jurídico do interveniente, mas simples interesse econômico dependente do desenlace da pretensão (CPC, art. 119). 2. Alcançando o objeto da ação a rescisão da compra e venda da projeção imobiliária na qual fora lançado empreendimento imobiliário sob a forma de incorporação, com a consequente reintegração da primitiva alienante na posse da coisa, os promissários adquirentes das unidades inseridas no empreendimento que é erigido no imóvel tem interesse jurídico na rejeição do pedido, pois seu acolhimento afetará diretamente suas esferas jurídicas, pois poderá implicar na paralisação das obras e, quiçá, frustração das promessas que concertaram, legitimando que sejam autorizados a assumir a condição de assistentes dos réus, e, tendo constituído associação para representá-los, a entidade está capacitada e legitimada a assumir essa posição processual em sua substituição. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.  

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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