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Jurisprudência


TJDF 202 - 1106027-07081826920178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA. MÃE DE SERVIDORA DO DISTRITO FEDERAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Em se tratando de medida liminar em face da Fazenda Pública, além dos requisitos do art. 300, do CPC, deve ser observado, também, o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, por força do art. 1.059 do CPC e art. 1º da Lei 9.494/97. Contudo, o esgotamento do objeto da ação diz respeito às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao estado anterior, em caso de revogação. Afora isso, a vedação de antecipar tutela contra o Poder Público alcança apenas as hipóteses previstas na Lei 9.494/97, não excluindo a tutela de urgência em qualquer situação. Ademais, no caso não há cogitar de irreversibilidade, uma vez que a reforma da decisão que concede a tutela provisória em causa previdenciária obriga à devolução de benefícios previdenciários indevidamente recebidos. 2. Evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano pela não concessão do benefício da pensão por morte, deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : FÁBIO EDUARDO MARQUES
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