TJDF 202 - 1106031-07144539420178070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INJUSTIFICADA. PRISÃO CIVIL DECRETADA PELO PRAZO MÁXIMO. PECULIARIDADES DO CASO NÃO AUTORIZATIVAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Se a decisão está fundamentada, ainda que de forma sucinta, não se sustenta a nulidade. Hipótese em que foram indicados os motivos para o decreto prisional, ou seja, o inadimplemento injustificado de obrigação alimentar por mais de quatro anos, o que autoriza a prisão civil, nos termos do art. 528 do CPC. 2. A prisão do executado por inadimplemento voluntário e sem justificativa da obrigação de prestar alimentos, limitada até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, afigura-se medida imperativa como forma de, mediante coação pessoal, compelir o devedor ao pagamento. Todavia, o longo período em que o agravante se manteve inerte é inerente à própria situação de inadimplência obrigacional, devendo ser considerada a circunstância de que, paralelamente à omissa do alimentante, tardou o alimentando em promover o requerimento de cumprimento da obrigação, pois apenas em maio de 2017 informou o descumprimento do acordo desde março de 2013, não havendo notícia nos autos sobre qualquer tentativa anterior de reversão da situação apresentada. 3. Procede-se à adequação porque excessivo o prazo de três meses estipulado na origem, com a redução ao mínimo legal. 4. Agravo conhecido e provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INJUSTIFICADA. PRISÃO CIVIL DECRETADA PELO PRAZO MÁXIMO. PECULIARIDADES DO CASO NÃO AUTORIZATIVAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Se a decisão está fundamentada, ainda que de forma sucinta, não se sustenta a nulidade. Hipótese em que foram indicados os motivos para o decreto prisional, ou seja, o inadimplemento injustificado de obrigação alimentar por mais de quatro anos, o que autoriza a prisão civil, nos termos do art. 528 do CPC. 2. A prisão do executado por inadimplemento voluntário e sem justificativa da obrigação de prestar alimentos, limitada até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, afigura-se medida imperativa como forma de, mediante coação pessoal, compelir o devedor ao pagamento. Todavia, o longo período em que o agravante se manteve inerte é inerente à própria situação de inadimplência obrigacional, devendo ser considerada a circunstância de que, paralelamente à omissa do alimentante, tardou o alimentando em promover o requerimento de cumprimento da obrigação, pois apenas em maio de 2017 informou o descumprimento do acordo desde março de 2013, não havendo notícia nos autos sobre qualquer tentativa anterior de reversão da situação apresentada. 3. Procede-se à adequação porque excessivo o prazo de três meses estipulado na origem, com a redução ao mínimo legal. 4. Agravo conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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