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Jurisprudência


TJDF 202 - 1106044-07013845820188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. CERTIDÃO PARA PROTESTO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES NOS VEÍCULOS EM NOME DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. A medida de protesto tem caráter persuasivo e se revela como uma nova alternativa para compelir o devedor a adimplir sua obrigação. Não obstante o art. 517 do CPC faça referência exclusivamente à decisão judicial transitada em julgado, não há óbice à sua aplicação no âmbito da ação de execução de título extrajudicial, inclusive considerando o parágrafo único do art. 771 do CPC, que prevê a aplicação das disposições do Livro I da Parte Especial à execução. 2. Manutenção de penhora é incompatível com o requerimento para suspensão do processo. Por isso, no caso, a penhora foi desconstituída e neste ponto não houve impugnação. Já a restrição de transferência não encontra fundamento legal, para que seja restabelecida a ordem. 3. O cabimento dos honorários de sucumbência recursais restringe-se ao recurso de decisão em que podem ser arbitrados honorários na instância a quo, não se enquadrando nesta hipótese o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no processo de execução, deferindo a sua suspensão pelo prazo de (01) um ano. 4. Agravo conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 05/07/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : FÁBIO EDUARDO MARQUES
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