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Jurisprudência


TJDF 202 - 1106057-07157382520178070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LEI DISTRITAL 5.888/2017. PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE RESPRESENTATE COMERCIAL DE INDÚSTRIA FARMACÊUTICA EM UNIDADES PÚBLICAS DE SAÚDE EM HORÁRIO DE ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA NORMA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, não merece ser acolhida a pretensão liminar de impor ao Distrito Federal a obrigação de permitir a atuação dos representantes das indústrias farmacêuticas nas unidades públicas de saúde em horário de atendimento, pois seria o mesmo que exigir que o ente não cumpra lei distrital vigente, presumidamente compatível com a constituição. Tal imposição não se revela admissível à luz do princípio da legalidade, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ademais, considerando que, aparentemente, a intenção do sindicato é contestar a constitucionalidade da lei em abstrato, o manejo de ação de procedimento comum para este fim não se mostra adequado, já que, no direito brasileiro, esta modalidade de controle é realizada por meio de ação direta, proposta perante órgãos específicos (controle concentrado). Por fim, ausente o perigo da demora porque a persistência da proibição não inviabiliza o exercício das atividades da categoria. 2. Agravo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 06/07/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : FÁBIO EDUARDO MARQUES
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