TJDF 202 - 1106064-07043084220188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALORES IMPRESCINDÍVEIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO. PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543/STJ. PENHORABILIDADE DOS VALORES. POSSIBILIDADE. ART. 835, INC. I DO CPC. 1.Conforme entendimento jurisprudencial, a restituição dos valores na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóveis, quando a culpa é exclusiva do promitente vendedor/construtor, deve ocorrer de forma imediata e, integralmente, nos termos do enunciado sumular nº 543 do STJ. 2. No caso dos autos, a despeito das alegações da parte agravante de que os valores penhorados seriam imprescindíveis para a manutenção das atividades empresariais, as requerentes não demonstraram com documentos probatórios mínimos as teses alegadas. 3. Não há nos autos qualquer documentação que corrobore a tese de que a penhora dos valores implicaria a interrupção de quantias referentes ao seu capital de giro e, também, a continuidade de sua atividade econômica. 4. Nos termos do art. 835, I, do CPC, é possível a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, hipótese dos autos. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VALORES IMPRESCINDÍVEIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO. PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543/STJ. PENHORABILIDADE DOS VALORES. POSSIBILIDADE. ART. 835, INC. I DO CPC. 1.Conforme entendimento jurisprudencial, a restituição dos valores na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóveis, quando a culpa é exclusiva do promitente vendedor/construtor, deve ocorrer de forma imediata e, integralmente, nos termos do enunciado sumular nº 543 do STJ. 2. No caso dos autos, a despeito das alegações da parte agravante de que os valores penhorados seriam imprescindíveis para a manutenção das atividades empresariais, as requerentes não demonstraram com documentos probatórios mínimos as teses alegadas. 3. Não há nos autos qualquer documentação que corrobore a tese de que a penhora dos valores implicaria a interrupção de quantias referentes ao seu capital de giro e, também, a continuidade de sua atividade econômica. 4. Nos termos do art. 835, I, do CPC, é possível a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, hipótese dos autos. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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