TJDF 202 - 1106079-07033298020188070000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMENDA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto possível a estipulação contratual nesse sentido, a cobrança de honorários extrajudiciais depende da comprovação quanto à necessidade e efetiva utilização dos serviços de advogado anteriormente à demanda; 2. Os danos materiais, em qualquer das modalidades, vale dizer dano emergente ou lucro cessante, não prescindem de sua efetiva comprovação, eis que não são presumíveis, daí porque eventual dano sofrido pelo recorrente, ainda que com pagamento de advogado, deve ser adequadamente comprovado, não sendo suficiente a mera previsão contratual de pagamento, inclusive porque o percentual estipulado funciona mais a título de teto de despesa que obrigação efetiva de pagamento, ante a ausência de provas ou mesmo aceitação do valor despendido; 3. Não satisfeita, portanto, a hipótese para a cobrança imediata, vale dizer, nos autos da própria execução, resta adequada a determinação exarada na decisão recorrida, de que o débito em questão seja apurado em processo de conhecimento, quando os pressupostos para exigibilidade serão adequadamente aferidos; 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMENDA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conquanto possível a estipulação contratual nesse sentido, a cobrança de honorários extrajudiciais depende da comprovação quanto à necessidade e efetiva utilização dos serviços de advogado anteriormente à demanda; 2. Os danos materiais, em qualquer das modalidades, vale dizer dano emergente ou lucro cessante, não prescindem de sua efetiva comprovação, eis que não são presumíveis, daí porque eventual dano sofrido pelo recorrente, ainda que com pagamento de advogado, deve ser adequadamente comprovado, não sendo suficiente a mera previsão contratual de pagamento, inclusive porque o percentual estipulado funciona mais a título de teto de despesa que obrigação efetiva de pagamento, ante a ausência de provas ou mesmo aceitação do valor despendido; 3. Não satisfeita, portanto, a hipótese para a cobrança imediata, vale dizer, nos autos da própria execução, resta adequada a determinação exarada na decisão recorrida, de que o débito em questão seja apurado em processo de conhecimento, quando os pressupostos para exigibilidade serão adequadamente aferidos; 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
02/07/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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