TJDF 202 - 1106410-07030863920188070000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DA PARTE. COSTUREIRA AUTÔNOMA DE BAIXA RENDA COMPROVADA. COMPROMETIMENTO DA MANUTENÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil ? CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 2 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não tinham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Esse entendimento se quedou refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 2.1 - Corroborando a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, o §2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que ?o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos?. 3 - Na hipótese, não se verifica razões para o indeferimento do benefício postulado pela recorrente, que comprovou perceber renda mensal módica entre R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00, alega residir na sala comercial que aluga para trabalhar como costureira autônoma, não havendo não há que se presumir que tenha plena capacidade financeira para suportar os custos do processo, notadamente se consideradas as informações incontroversas de que depende dessa renda para sua subsistência e pagamento de suas despesas pessoais. 4 - O fato de ser a agravante proprietária de área Rural não infirma essa apreensão, pois não há no processo nenhuma informação no sentido de que a propriedade indicada lhe gere renda, e nem é possível aferir as condições dessa área, para se supor, como sugere o agravado, que teria valor elevado. 5 - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DA PARTE. COSTUREIRA AUTÔNOMA DE BAIXA RENDA COMPROVADA. COMPROMETIMENTO DA MANUTENÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil ? CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 2 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não tinham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Esse entendimento se quedou refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que ?presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. 2.1 - Corroborando a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, o §2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que ?o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos?. 3 - Na hipótese, não se verifica razões para o indeferimento do benefício postulado pela recorrente, que comprovou perceber renda mensal módica entre R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00, alega residir na sala comercial que aluga para trabalhar como costureira autônoma, não havendo não há que se presumir que tenha plena capacidade financeira para suportar os custos do processo, notadamente se consideradas as informações incontroversas de que depende dessa renda para sua subsistência e pagamento de suas despesas pessoais. 4 - O fato de ser a agravante proprietária de área Rural não infirma essa apreensão, pois não há no processo nenhuma informação no sentido de que a propriedade indicada lhe gere renda, e nem é possível aferir as condições dessa área, para se supor, como sugere o agravado, que teria valor elevado. 5 - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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