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Jurisprudência


TJDF 202 - 1106444-07054420720188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CAUÇÃO COMO CONDIÇÃO DE PROCESSAMENTO. DESCABIMENTO. 1. A execução é provisória quando há pendência de recurso (REsp. 1.180.680/RJ). 2. É descabido condicionar o recebimento e processamento do cumprimento provisório de sentença à oferta de caução nos moldes do inciso IV do art. 520 do CPC/2015. 3. O art. 520, inciso IV do CPC/2015 preceitua que, durante a fase de cumprimento provisório da sentença, há a necessidade de o credor prestar caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, apenas quando do levantamento de depósito em dinheiro. 4. A caução pode ser dispensada, segundo o art. 521, inciso III do CPC/2015, quando pender o agravo do art. 1.042 do mesmo diploma legal. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 29/06/2018
Data da Publicação : 06/07/2018
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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