TJDF 202 - 1106512-07052455220188070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0705245-52.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA AGRAVADO: GETULINO GOMES ARANTES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS CONVENCIONADOS NO TÍTULO PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA O DECOTE DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No contrato celebrado entre as partes, é previsto que, em caso de inadimplência, a parte devedora que der ensejo ao procedimento judicial de cobrança, deverá arcar com o pagamento de custas processuais, mais honorários de advogados. 2. Desta forma, o valor incluído no débito a título de honorários advocatícios, conforme planilha acostada aos autos, refere-se ao que fora pactuado entre as partes, como expressão da pacta sunt servanda, de modo que não se confunde nem é estanque para fixação de outra verba honorária a ser arbitrada posteriormente em sede de feito executivo, já que possuem natureza jurídica diversa, conforme precedente. 3. Por consectário, é devida a inclusão dos honorários contratuais no quantum debeatur pretendido nos autos de origem, razão pela qual a determinação para que fossem decotados da planilha de cálculo do crédito litigioso foi descabida, mormente quando inexistir qualquer impugnação para tanto. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0705245-52.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA AGRAVADO: GETULINO GOMES ARANTES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS CONVENCIONADOS NO TÍTULO PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA O DECOTE DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. No contrato celebrado entre as partes, é previsto que, em caso de inadimplência, a parte devedora que der ensejo ao procedimento judicial de cobrança, deverá arcar com o pagamento de custas processuais, mais honorários de advogados. 2. Desta forma, o valor incluído no débito a título de honorários advocatícios, conforme planilha acostada aos autos, refere-se ao que fora pactuado entre as partes, como expressão da pacta sunt servanda, de modo que não se confunde nem é estanque para fixação de outra verba honorária a ser arbitrada posteriormente em sede de feito executivo, já que possuem natureza jurídica diversa, conforme precedente. 3. Por consectário, é devida a inclusão dos honorários contratuais no quantum debeatur pretendido nos autos de origem, razão pela qual a determinação para que fossem decotados da planilha de cálculo do crédito litigioso foi descabida, mormente quando inexistir qualquer impugnação para tanto. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/06/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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