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Jurisprudência


TJDF 202 - 1106537-07067403420188070000

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706740-34.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRA RAMOS DE OLIVEIRA HARDEN AGRAVADO: EURO CRED PROMOTORA SERVICO DE COBRANCA EIRELI - EPP, BANCO PAN S.A EMENTA     AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS. FRAUDE. COBRANÇA SIMULTÂNEA. RETIRADA NOME CADASTRO INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As informações extraídas deste recurso padecem de comprovação, haja vista a própria agravante alegar ter tido sua assinatura falsificada por uma das agravadas. Assim, os fatos apontados como requisitos para o deferimento da liminar não foram sequer minimamente demonstrados e não podem ser considerados como causadores danos irreparáveis ou de difícil reparação sem o devido contraditório e a produção probatória devida. 2. A antecipação da tutela há que ser provisória e precária. É dizer: exige-se que seus efeitos sejam reversíveis. Ocorre que, in casu, se cumprida a medida liminar concedida, há a possibilidade de esgotamento do mérito da pretensão deduzida nos autos de origem. Ou seja, a execução da liminar deferida produzirá resultado prático que inviabiliza o retorno ao estado anterior, em caso de revogação. 3. As questões postas em análise neste recurso são relacionadas diretamente ao mérito da demanda e, portanto, sua apreciação incumbe ao magistrado de origem, sob o crivo do contraditório com a instrução probatória, sob pena de restar configurada a supressão de instância. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.      

Data do Julgamento : 29/06/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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