TJDF 202 - 1107211-07026801820188070000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATOS DE MÚTUO. TEORIA DO ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. VERBA SALARIAL DO INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Tutela de Urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista. Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Segundo a Teoria do Estatuto do Patrimônio Mínimo, desenvolvida pelo E. Ministro Luiz Edson Fachin, todas as normas civis, bem como seus aplicadores, devem sempre resguardar um patrimônio mínimo necessário para o sustento de cada indivíduo, preservando, assim, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3. Nos termos da Súmula de número 603 do Superior Tribunal de Justiça, fica vedado às instituições financeiras descontar em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos da conta corrente do inadimplente para pagamento do mútuo comum contraído, ainda que expressamente pactuado no contrato, com exceção dos empréstimos com desconto em folha de pagamento, garantidos por margem salarial consignável. 4. Em caso de descontos de verbas salariais para a quitação de dívidas contraídas em contrato de mútuo, estão configurados tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, razão pela qual devem ser suspensos os aportes direitos na conta corrente do agravante até o julgamento do mérito, mesmo diante da existência de cláusula contratual autorizativa. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATOS DE MÚTUO. TEORIA DO ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. VERBA SALARIAL DO INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Tutela de Urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista. Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Segundo a Teoria do Estatuto do Patrimônio Mínimo, desenvolvida pelo E. Ministro Luiz Edson Fachin, todas as normas civis, bem como seus aplicadores, devem sempre resguardar um patrimônio mínimo necessário para o sustento de cada indivíduo, preservando, assim, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3. Nos termos da Súmula de número 603 do Superior Tribunal de Justiça, fica vedado às instituições financeiras descontar em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos da conta corrente do inadimplente para pagamento do mútuo comum contraído, ainda que expressamente pactuado no contrato, com exceção dos empréstimos com desconto em folha de pagamento, garantidos por margem salarial consignável. 4. Em caso de descontos de verbas salariais para a quitação de dívidas contraídas em contrato de mútuo, estão configurados tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, razão pela qual devem ser suspensos os aportes direitos na conta corrente do agravante até o julgamento do mérito, mesmo diante da existência de cláusula contratual autorizativa. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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