TJDF 202 - 1107242-07063056020188070000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. BUSCAS INFRUTÍFERAS POR BENS PENHORÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A decisão do incidente próprio que desconsidera a personalidade jurídica de sociedade empresária não se confunde com a decisão que se limita a analisar o pedido de instauração do incidente, com supedâneo nos artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil. Para ser deferida a instauração do incidente, deve-se verificar a legitimidade e o interesse da agravante na medida (artigo 17, do Código de Processo Civil). A não-localização da agravada no endereço informado, aliada ao fato de que o registro na Junta Comercial permanece ativo, mas sem a necessária atualização do local onde se encontra estabelecida, além da não localização de bens penhoráveis, não obstante as diversas tentativas empreendidas pela agravante, inclusive com a prática de atos materiais no Juízo (consulta ao BACENJUD, INFOJUD, e-RIDFT, RENAJUD, penhora de rendimentos), são elementos capazes de demonstrar evidente interesse da exequente em instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que os sócios eventualmente afetados pelo redirecionamento da execução possam se defender, inclusive com a apresentação de argumentos que podem influenciar na decisão. Para ser reconhecida a litigância de má-fé é necessário que tenha havido dolo ou culpa grave (elemento subjetivo), além de prejuízo para a outra parte (elemento objetivo), devendo ser reformada a decisão que aplica a multa, sem a observância dos elementos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. BUSCAS INFRUTÍFERAS POR BENS PENHORÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A decisão do incidente próprio que desconsidera a personalidade jurídica de sociedade empresária não se confunde com a decisão que se limita a analisar o pedido de instauração do incidente, com supedâneo nos artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil. Para ser deferida a instauração do incidente, deve-se verificar a legitimidade e o interesse da agravante na medida (artigo 17, do Código de Processo Civil). A não-localização da agravada no endereço informado, aliada ao fato de que o registro na Junta Comercial permanece ativo, mas sem a necessária atualização do local onde se encontra estabelecida, além da não localização de bens penhoráveis, não obstante as diversas tentativas empreendidas pela agravante, inclusive com a prática de atos materiais no Juízo (consulta ao BACENJUD, INFOJUD, e-RIDFT, RENAJUD, penhora de rendimentos), são elementos capazes de demonstrar evidente interesse da exequente em instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que os sócios eventualmente afetados pelo redirecionamento da execução possam se defender, inclusive com a apresentação de argumentos que podem influenciar na decisão. Para ser reconhecida a litigância de má-fé é necessário que tenha havido dolo ou culpa grave (elemento subjetivo), além de prejuízo para a outra parte (elemento objetivo), devendo ser reformada a decisão que aplica a multa, sem a observância dos elementos.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
Mostrar discussão