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Jurisprudência


TJDF 202 - 1107254-07013291020178079000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DISTRIBUÍDA AO JUÍZO CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO. MATÉRIA COGNÓSCÍVEL VIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. GÊNESE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSERÇÃO NO ROL DE RECORRIBILIDADE ESTABELECIDO PELO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA (CPC, ART. 1.015, III e PARÁGRAFO ÚNICO). AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PESSOAL. COMPOSIÇÃO PASSIVA. INCAPAZ. COMPETÊNCIA SUJEITA A REGRA ESPECIAL. FORO DE DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE LEGAL (CPC, ART. 50). 1. Conquanto a decisão que versa sobre competência não esteja compreendida, na literalidade da disposição normatizada, dentre aquelas passíveis de serem devolvidas a reexame via agravo de instrumento, porquanto não inserida a matéria dentro do rol taxativo de matérias recorríveis via do instrumento pelo legislador processual, é possível e necessário, mediante interpretação lógico-sistemática, a apreensão de que afigura-se cabível o manejo de agravo de instrumento em face de provimento que versa sobre competência, pois encerra premissa inerente à gênese da materialização da prestação jurisdicional demandada, não sobejando possível que juízo desprovido de competência para conhecer de uma ação venha a resolvê-la e somente em grau recursal a questão seja suscitada. 2. O estatuto processual civil, ao estabelecer que é cabível agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que rejeita a alegação de convenção de arbitragem e proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (CPC, art. 1.015, III e parágrafo único), não estabelecendo qualquer restrição quanto às decisões providas de caráter interlocutório passíveis de devolução a reexame no ambiente desses procedimentos (liquidação e cumprimento de sentença) e processos (inventário, execução e alegação de convenção de arbitragem) pela via do agravo de instrumento, esse mesmo regramento deve ser transposto para o processo de conhecimento, tornando viável a devolução a reexame, pela via do agravo de instrumento, mediante interpretação lógico-sistemática dos dispositivos, da decisão que versa sobre competência para processar e julgar ação cognitiva, pois originárias da mesma gênese, que é a definição do juiz competente para a causa (STF, REsp 1.679.909/RS). 3. O legislador processual civil, com pragmatismo, assegura ao incapaz, ante sua inferioridade jurídico-processual, o privilégio de ser acionado no foro de domicílio de seu representante legal, o que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que o regramento se sobrepõe às demais disposições que pautam a competência territorial, pois não ressalvada a incidência da salvaguarda em ponderação com a natureza da ação em cuja composição passiva está inserto (CPC, art. 50). 4. Agravo conhecido e desprovido. Maioria.  

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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