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Jurisprudência


TJDF 202 - 1107275-07034978220188070000

Ementa
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PARA A RETIRADA DO VEÍCULO DO PÁTIO DO DETRAN. ARTIGO 262, §2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1.  Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, as despesas decorrentes do depósito de veículo alienado fiduciariamente constituem obrigações propter rem, razão pela qual o credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel. (STJ. AgRg no AREsp 706.258/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016). 2. O credor fiduciário deve, enquanto proprietário do bem, arcar com as despesas necessárias para a liberação do veículo apreendido pelo DETRAN, sem prejuízo da possibilidade de obter o ressarcimento das despesas que, de fato, deveriam ter sido adimplidas pelo devedor fiduciário. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.  

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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