TJDF 202 - 1107281-07056421420188070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FORMULAÇÃO EM AUTOS APARTADOS ANTES DA EDIÇÃO DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL. RESOLUÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO ESTATUTO LEGAL. DEFESA. DEFESA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PROVIMENTO ANULADO. TRÂNSITO RETOMADO NA ORIGEM. REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESA. NECESSIDADE. OMISSÃO. JULGAMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA DEFESA. JULGAMENTO CITRA PETITA. CERCEAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. JURISDIÇÃO INCOMPLETA. CONTRAMINUTA DE AGRAVO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO PROVIDO. CASSAÇÃO DO DECISÓRIO. 1. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas, tornando inviável que sejam reputadas preclusas questões que, conquanto ventiladas, não restaram efetivamente resolvidas. 2. Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, incorrendo em vício de nulidade absoluta, por encerrar julgamento citra petita, cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, o provimento que, desprezando o litígio estabilizado na moldura das alegações e pretensões formuladas, deixa de apreciar as preliminares ventiladas na peça de defesa. 3. Incorrendo em omissão acerca da elucidação de questões agitadas na defesa que podem repercutir na afirmação da ilegitimidade da parte ou rejeição do pedido, denotando que não resolvera a causa posta em juízo na sua exata expressão e compreensão, a decisão qualifica-se como citra petita, padecendo de vício que enseja sua invalidação por não ser passível de ser sanado via de complementação, à medida que, em não tendo havido manifestação do órgão jurisdicional originário acerca da matéria que lhe fora submetida em caráter incidental, o órgão recursal resta inibido dela conhecer como forma de ser preservado o princípio do duplo grau de jurisdição e coibida a ocorrência de supressão de instância, resguardando-se, assim, o devido processo legal na sua exata dimensão. 4. Agravo conhecido e provido. Decisão Cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FORMULAÇÃO EM AUTOS APARTADOS ANTES DA EDIÇÃO DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL. RESOLUÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO ESTATUTO LEGAL. DEFESA. DEFESA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PROVIMENTO ANULADO. TRÂNSITO RETOMADO NA ORIGEM. REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS DE DEFESA. NECESSIDADE. OMISSÃO. JULGAMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA DEFESA. JULGAMENTO CITRA PETITA. CERCEAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. JURISDIÇÃO INCOMPLETA. CONTRAMINUTA DE AGRAVO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO PROVIDO. CASSAÇÃO DO DECISÓRIO. 1. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas, tornando inviável que sejam reputadas preclusas questões que, conquanto ventiladas, não restaram efetivamente resolvidas. 2. Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, incorrendo em vício de nulidade absoluta, por encerrar julgamento citra petita, cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, o provimento que, desprezando o litígio estabilizado na moldura das alegações e pretensões formuladas, deixa de apreciar as preliminares ventiladas na peça de defesa. 3. Incorrendo em omissão acerca da elucidação de questões agitadas na defesa que podem repercutir na afirmação da ilegitimidade da parte ou rejeição do pedido, denotando que não resolvera a causa posta em juízo na sua exata expressão e compreensão, a decisão qualifica-se como citra petita, padecendo de vício que enseja sua invalidação por não ser passível de ser sanado via de complementação, à medida que, em não tendo havido manifestação do órgão jurisdicional originário acerca da matéria que lhe fora submetida em caráter incidental, o órgão recursal resta inibido dela conhecer como forma de ser preservado o princípio do duplo grau de jurisdição e coibida a ocorrência de supressão de instância, resguardando-se, assim, o devido processo legal na sua exata dimensão. 4. Agravo conhecido e provido. Decisão Cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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