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Jurisprudência


TJDF 202 - 1107283-07035020720188070000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. BENS QUE GUARNECEM A SEDE DE SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ARTIGO 833, V, DO CPC. SALVAGUARDA. NÃO INCIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão usufruem de intangibilidade legalmente assegurada, sendo absolutamente impenhoráveis, independentemente da natureza da obrigação exeqüenda, pois volvidos a assegurar a subsistência do executado e sua dignidade, conforme emerge do artigo 833, inciso V, do estatuto processual, não podendo a execução, ademais, à guisa de viabilizar a realização da obrigação inadimplida, implicar a sobrevivência digna do excutido. 2. Conquanto a intangibilidade legalmente assegurada esteja endereçada precipuamente às pessoas físicas, porquanto evocara o legislador ao enunciá-la o substantivo profissão de forma a explicitar que destina-se a preservar a atividade produtiva desenvolvida pelo obrigado como forma de resguardar o fomento de suas necessidades materiais e dignidade, em situações pontuais é extensiva aos acessórios utilizados por empresas e pessoas jurídicas de pequeno porte cujas atividades são desenvolvidas direta e pessoalmente pelos próprios sócios. 3. A sociedade civil sem fins lucrativos não se amalgama como empresa de pequeno porte nem pode merecer o mesmo tratamento, pois, diante da natureza que ostenta, presumível que seus sócios não retirem das atividades inerentes ao objeto social da entidade sua fonte de custeio material, tornando inviável que os bens que guarnecem sua sede sejam reputados alcançados pela impenhorabilidade conferida pelo legislador aos acessórios e instrumental úteis ou necessários ao desenvolvimento do labor do executado (CPC, art. 833, V). 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.  

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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