TJDF 202 - 1107311-07035601020188070000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. ENTIDADE ASSOCIATIVA. PREENSÃO VOLVIDA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. PLANO COLETIVO. MENSALIDADES. REAJUSTE. LIMITAÇÃO REGULATÓRIA. INEXISTÊNCIA. BASE ATUARIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO. PRESERVAÇÃO. ELISÃO DA NECESSIDADE E LEGITIMIDADE DO REAJUSTAMENTO. FATOS CONTROVERSOS. VEROSSIMILHANÇA AUSENTE. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REAJUSTES. VEDAÇÃO. INVIABILIDADE. RESSUPOSTOS AUSENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. Conquanto não subsista regulação originária da Agência Nacional de Saúde dispondo sobre os percentuais mínimo e máximo a serem praticados para a correção e adequação das mensalidades originárias dos seguros e planos de saúde de natureza coletiva, pois que o órgão cinge-se a pautar os contratos individuais (Resolução Normativa nº 171/2008), os reajustamentos devem ser pautados por critérios atuariais como forma de ser preservado o equilíbrio atuarial do plano sem que os associados sejam onerados sem lastro técnico. 3. As mensalidades dos planos de saúde são pautadas por critérios atuariais destinados a assegurar a viabilidade do plano em ponderação com os custos dos serviços fomentados e com o índice de sinistralidade, observada a mutualidade que lhe é inerente, devendo o reajustamento das prestações no curso do vínculo deve ser pautado pelo mesmo parâmetro técnico como forma de, preservada a comutatividade e o equilíbrio das obrigações contratuais, ser assegurada a continuidade do plano sem ensejar desequilíbrio ou fomentar incremento indevido à operadora contratada. 4. Implemento reajustamento nas mensalidades advindas de plano de saúde coletivo gerido por entidade de autogestão com base no regulamento vigente, induzindo à presunção de que fora norteado por parâmetros atuariais, inviável que seja obstada sua materialização em sede de tutela provisória postulada no ambiente de ação coletiva movida por entidade associativa, inclusive porque, a par da inverossimilhança do aduzido, porquanto dependente de incursão probatória volvida a evidenciar a ausência de lastro técnico, a paralisação da correção implica risco de dano reverso por afetar o equilíbrio econômico-financeiro do plano. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. ENTIDADE ASSOCIATIVA. PREENSÃO VOLVIDA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. PLANO COLETIVO. MENSALIDADES. REAJUSTE. LIMITAÇÃO REGULATÓRIA. INEXISTÊNCIA. BASE ATUARIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO. PRESERVAÇÃO. ELISÃO DA NECESSIDADE E LEGITIMIDADE DO REAJUSTAMENTO. FATOS CONTROVERSOS. VEROSSIMILHANÇA AUSENTE. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REAJUSTES. VEDAÇÃO. INVIABILIDADE. RESSUPOSTOS AUSENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. Conquanto não subsista regulação originária da Agência Nacional de Saúde dispondo sobre os percentuais mínimo e máximo a serem praticados para a correção e adequação das mensalidades originárias dos seguros e planos de saúde de natureza coletiva, pois que o órgão cinge-se a pautar os contratos individuais (Resolução Normativa nº 171/2008), os reajustamentos devem ser pautados por critérios atuariais como forma de ser preservado o equilíbrio atuarial do plano sem que os associados sejam onerados sem lastro técnico. 3. As mensalidades dos planos de saúde são pautadas por critérios atuariais destinados a assegurar a viabilidade do plano em ponderação com os custos dos serviços fomentados e com o índice de sinistralidade, observada a mutualidade que lhe é inerente, devendo o reajustamento das prestações no curso do vínculo deve ser pautado pelo mesmo parâmetro técnico como forma de, preservada a comutatividade e o equilíbrio das obrigações contratuais, ser assegurada a continuidade do plano sem ensejar desequilíbrio ou fomentar incremento indevido à operadora contratada. 4. Implemento reajustamento nas mensalidades advindas de plano de saúde coletivo gerido por entidade de autogestão com base no regulamento vigente, induzindo à presunção de que fora norteado por parâmetros atuariais, inviável que seja obstada sua materialização em sede de tutela provisória postulada no ambiente de ação coletiva movida por entidade associativa, inclusive porque, a par da inverossimilhança do aduzido, porquanto dependente de incursão probatória volvida a evidenciar a ausência de lastro técnico, a paralisação da correção implica risco de dano reverso por afetar o equilíbrio econômico-financeiro do plano. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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