TJDF 202 - 1107312-07164138520178070000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL. JUSTA CAUSA. PAGAMENTO PARCIAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. ADIMPLEMENTO DAS 03 PRESTAÇÕES VENCIDAS POR DERRADEIRO. ABATIMENTO. EXPRESSIVIDADE DA VERBA ALIMENTAR REMANESCENTE. EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA MAIS ADEQUADA. PRISÃO CIVIL. REVOGAÇÃO. 1. A decretação da prisão civil do devedor de alimentos autorizada pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Carta de República não consubstancia pena ou represália, mas instrumento apto a inclinar o alimentante ao pagamento da dívida alimentar quando o inadimplemento ocorrer de forma voluntária e inescusável, donde emerge que, havendo o pagamento das três ultimas parcelas, aliado o importe expressivo do débito anterior remanescente, que acabara perdendo sua natureza de verba alimentar, a medida excepcional de segregação deve ser afastada, revelando-se viável que a execução prossiga pelo rito de expropriação patrimonial. 2. Sobrelevando no caso concreto a plausibilidade da justificativa aduzida pelo obrigado alimentar defronte o inadimplemento em que incidira e, sobretudo, da expressão que alcançara a verba inadimplida, a par da realização das derradeiras prestações vencidas, afetando a natureza eminentemente alimentar da prestação, os fatos não podem ser ignorados, devendo antes ser ponderados e resolvidos, conduzindo à apreensão de que a fórmula mais condizente com o instituto da segregação do devedor alimentar é a transmudação da execução para o rito da expropriação patrimonial, uma vez que somente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável da prestação alimentícia atual é que se autoriza em nosso ordenamento a prisão civil. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. DESCUMPRIMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL. JUSTA CAUSA. PAGAMENTO PARCIAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. ADIMPLEMENTO DAS 03 PRESTAÇÕES VENCIDAS POR DERRADEIRO. ABATIMENTO. EXPRESSIVIDADE DA VERBA ALIMENTAR REMANESCENTE. EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA MAIS ADEQUADA. PRISÃO CIVIL. REVOGAÇÃO. 1. A decretação da prisão civil do devedor de alimentos autorizada pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Carta de República não consubstancia pena ou represália, mas instrumento apto a inclinar o alimentante ao pagamento da dívida alimentar quando o inadimplemento ocorrer de forma voluntária e inescusável, donde emerge que, havendo o pagamento das três ultimas parcelas, aliado o importe expressivo do débito anterior remanescente, que acabara perdendo sua natureza de verba alimentar, a medida excepcional de segregação deve ser afastada, revelando-se viável que a execução prossiga pelo rito de expropriação patrimonial. 2. Sobrelevando no caso concreto a plausibilidade da justificativa aduzida pelo obrigado alimentar defronte o inadimplemento em que incidira e, sobretudo, da expressão que alcançara a verba inadimplida, a par da realização das derradeiras prestações vencidas, afetando a natureza eminentemente alimentar da prestação, os fatos não podem ser ignorados, devendo antes ser ponderados e resolvidos, conduzindo à apreensão de que a fórmula mais condizente com o instituto da segregação do devedor alimentar é a transmudação da execução para o rito da expropriação patrimonial, uma vez que somente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável da prestação alimentícia atual é que se autoriza em nosso ordenamento a prisão civil. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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