TJDF 202 - 1107316-07032709220188070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703270-92.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CASSIA THAIS AMBROSIO PINTO PAIVA AHMAD AGRAVADO: MR AUTO LOCADORA EIRELI - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA POUPANÇA. SALDO EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A impenhorabilidade de valores na conta poupança somente alcança a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos. Ultrapassado este valor, a quantia excedente pode ser penhorada. Inteligência do art. 833, X, do Código de Processo Civil. 2. Excedido o limite supracitado, as verbas depositadas em poupança, mesmo que de origem alimentar, só reservam tal caráter no mesmo mês do recebimento. Não sendo consumidas integralmente, constituem-se em reserva de capital, perdendo, assim a característica de impenhoráveis. Precedentes. 3. No caso dos autos, a penhora limitou-se ao valor da reserva de capital relativa ao excedente dos 40 (quarenta) salários mínimos, não havendo que se falar em irregularidade na decisão que determinou a penhora. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703270-92.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CASSIA THAIS AMBROSIO PINTO PAIVA AHMAD AGRAVADO: MR AUTO LOCADORA EIRELI - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA POUPANÇA. SALDO EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A impenhorabilidade de valores na conta poupança somente alcança a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos. Ultrapassado este valor, a quantia excedente pode ser penhorada. Inteligência do art. 833, X, do Código de Processo Civil. 2. Excedido o limite supracitado, as verbas depositadas em poupança, mesmo que de origem alimentar, só reservam tal caráter no mesmo mês do recebimento. Não sendo consumidas integralmente, constituem-se em reserva de capital, perdendo, assim a característica de impenhoráveis. Precedentes. 3. No caso dos autos, a penhora limitou-se ao valor da reserva de capital relativa ao excedente dos 40 (quarenta) salários mínimos, não havendo que se falar em irregularidade na decisão que determinou a penhora. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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