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Jurisprudência


TJDF 202 - 1107386-07068182820188070000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CAESB. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITOS PRETÉRITOS. NÃO CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Admite-se a suspensão do fornecimento de água no caso de atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias no pagamento, não sendo possível, contudo, o corte com base no inadimplemento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento, conforme art. 121, §§ 1º e 5º, da Resolução n. 14/2011 da Adasa. 2. Os comprovantes acostados aos autos demonstram que, após a suspensão do serviço, a agravante pagou as faturas mais recentes, ressaltando-se que as remanescentes venceram há mais de 120 (cento e vinte) dias, razão pela qual a manutenção do corte de água se afigura indevida, porquanto baseada tão somente em débitos pretéritos, os quais podem ser reivindicados pela concessionária apelada pelas vias ordinárias de cobrança. 3. Recurso conhecido e provido.    

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDRA REVES
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