TJDF 202 - 1107565-07167576620178070000
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0716757-66.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANA GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA E M E N T A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOTÓRIA. 1. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3. A ausência de comprovação de hipossuficiência da parte mostra-se inviável ao deferimento da gratuidade de justiça. 4. Na espécie, a questão demandará a devida instrução probatória para esclarecimentos dos fatos narrados pelo agravante, o que é inadmissível em sede de agravo de instrumento. 5. Impõe-se preservar intacta a decisão recorrida, notadamente quando inexistem elementos nos autos hábeis ao atendimento do pleito do agravante, notadamente quando ausente notória abusividade na capitalização mensal de juros em contrato de crédito consignado. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0716757-66.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANA GONCALVES DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA E M E N T A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOTÓRIA. 1. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3. A ausência de comprovação de hipossuficiência da parte mostra-se inviável ao deferimento da gratuidade de justiça. 4. Na espécie, a questão demandará a devida instrução probatória para esclarecimentos dos fatos narrados pelo agravante, o que é inadmissível em sede de agravo de instrumento. 5. Impõe-se preservar intacta a decisão recorrida, notadamente quando inexistem elementos nos autos hábeis ao atendimento do pleito do agravante, notadamente quando ausente notória abusividade na capitalização mensal de juros em contrato de crédito consignado. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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